A Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª RegiÃo
Procurador-Chefe
Francisco José Pinheiro Cruz
Procurador-Chefe Substituto
Angelo Fabiano Farias da Costa
Procuradores do Trabalho - Sede - Porto Velho/RO
Ailton Vieira dos Santos
Francisco José Pinheiro Cruz
Silvana da Silva de Suckow
Gustavo Luis Teixeira das Chagas
Michelle Bastos Chermont
Angelo Fabiano Farias da Costa
Procuradores do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO
Alzira Melo Costa
Carolina Marzola Hirata
Procuradores do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco/AC
Everson Carlos Rossi
Marielle Rissane Guerra Viana
COORDENADORES DAS COORDENADORIAS NACIONAIS NA 14ª REGIÃO
COORDENADORIA NACIONAL DE DEFESA DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - CONAETE
SEDE - PORTO VELHO/RO:
Titular: Francisco José Pinheiro Cruz
Suplente: Ailton Vieira dos Santos
COORDENADORIA NACIONAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - CODEMAT
SEDE - PORTO VELHO/RO:
Titular: Gustavo Luis Teixeira das Chagas
Suplente: Francisco José Pinheiro Cruz
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC:
Titular: Everson Carlos Rossi
Suplente: Marielle Rissane Guerra Viana
COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE ÀS FRAUDES NAS RELAÇÕES DE EMPREGO - CONAFRET
SEDE - PORTO VELHO/RO:
Titular: Angelo Fabiano Farias da Costa
Suplente: Silvana da Silva de Suckow
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC:
Titular: Everson Carlos Rossi
Suplente: Marielle Rissane Guerra Viana
COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE ÀS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONAP
SEDE - PORTO VELHO/RO:
Titular: Michelle Bastos Chermont
Suplente: Carolina Marzola Hirata
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC:
Titular: Marielle Rissane Guerra Viana
Suplente: Everson Carlos Rossi
COORDENADORIA NACIONAL DO TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO - CONATPA
SEDE - PORTO VELHO/RO:
Titular: Angelo Fabiano Farias da Costa
Suplente: Michelle Bastos Chermont
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC:
Titular: Marielle Rissane Guerra Viana
Suplente: Everson Carlos Rossi
COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COORDINFÂNCIA
SEDE - PORTO VELHO/RO:
Titular: Silvana da Silva de Suckow
Suplente: Alzira Melo Costa
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC:
Titular: Marielle Rissane Guerra Viana
Suplente: Everson Carlos Rossi
COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE E OPORTUNIDADES E ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO - COORDIGUALDADE
SEDE - PORTO VELHO/RO:
Titular: Gustavo Luis Teixeira das Chagas
Suplente: Alzira Melo Costa
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC:
Titular: Everson Carlos Rossi
Suplente: Marielle Rissane Guerra Viana
COORDENADOR DA PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC
Titular: Marielle Rissane Guerra Viana
Substituto: Everson Carlos Rossi
COORDENADOR DA PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO
Titular: Alzira Melo Costa
Suplente: Carolina Marzola Hirata
COORDENADOR DE CODIN (ÓRGÃO AGENTE)
Titular: Francisco José Pinheiro Cruz
COORDENADOR DE CUSTOS LEGIS (ÓRGÃO INTERVENIENTE)
Titular: Francisco José Pinheiro Cruz
REPRESENTANTE DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CCR
Titular: Aílton Vieira dos Santos
O MinistÉrio PÚblico do Trabalho
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, conferiu ao Ministério Público papel de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Apesar de uno, o Ministério Público comporta a subdivisão administrativa que se segue, insculpida no art. 128 da Constituição Federal.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, que abrange:
a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
b) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
c) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
d) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS:

O Ministério Público do Trabalho é, pois, um dos ramos do MPU, sendo o responsável pela defesa dos direitos difusos,
coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
- o Procurador-Geral do Trabalho;
- o Colégio de Procuradores do Trabalho;
- o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
- a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
- a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
- os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
- os Procuradores Regionais do Trabalho;
- os Procuradores do Trabalho.
Os membros do Ministério Público do Trabalho atuam, principalmente, das seguintes maneiras:
a) como órgão interveniente (SECRETARIA JUDICIAL), ou seja, participando dos processos judiciais em curso perante o
Judiciário Trabalhista, desde que presente o interesse público. Para tanto, os Procuradores, além de emitirem pareceres,
participam de audiências judiciais, sessões de julgamento e ingressam com recursos quando acharem necessário;
b) como órgão agente (SECRETARIA EXTRAJUDICIAL - CODIN), cabe ao Ministério Público, através de peças de
informação e inquéritos civis, investigar denúncias de irregularidades e ou descumprimento aos direitos coletivos,
difusos e individuais homogêneos de natureza trabalhista. Uma vez constatada a irregularidade, os Procuradores da CODIN podem propor a
assinatura de um TAC - termo de ajustamento de conduta, que se não for cumprido poderá ser executado perante o Poder Judiciário,
ou, ainda, ajuizar a ação judicial pertinente visando a tutela coletiva dos interesses violados.
c) como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva.
Em todas estas formas de atuação o Procurador do Trabalho, membro do Ministério Público do Trabalho, que ingressa na
carreira através de concurso de provas e títulos, goza de independência funcional, ou seja, é protegido, no exercício
de seu mister, de quaisquer tipos de pressões, constrangimentos, imposições ou censuras. E, uma vez destacado para atuar em
determinado processo ou para investigar alguma denúncia, não poderá ser afastado administrativamente do caso, a não ser
por meio de ordem judicial.
Por fim, vale destacar a atuação do Ministério Público do Trabalho em outras frentes, tais como a promoção e/ou
participação em audiências públicas, palestras, oficinas, ações de parcerias com outros órgãos
públicos ou entidades não governamentais, bem como a assinatura de protocolos e convênios de interesse.